Decisão · STJ

STJ AREsp 2262343

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-12-01publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto nas Súmulas 7 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sob os seguintes argumentos (fls. 269-271): Como se vê, o Estado do Piauí, em seu agravo em recurso especial, reafirmou o fato de que o recurso especial tem por objeto a violação da norma dos artigos 1º, da Lei n. 12.016/09, e 966, inciso V, do CPC, ou seja, demonstrou que esses são os dispositivos precisamente indicados como violados Ademais, em relação ao modo como o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, o Estado do Piauí narrou o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a jurisprudência do STJ entenderia que a ação rescisória exigiria o prequestionamento da matéria objeto do pedido rescindendo, e a ele contrapôs com o argumento de que " n a verdade, tanto a melhor doutrina quanto a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende que, diferentemente dos recursos especiais e extraordinários, não se exige o prequestionamento, isto é, a discussão prévia dos dispositivos que se reputam ofendidos pela decisão sob ataque, bastando para seu processamento a indicação da petição inicial da ação rescisória do dispositivo violado". .. Ocorre que a questão discutida no presente recurso especial é unicamente de direito, não havendo fatos a serem analisados além daqueles descritos no acórdão recorrido. Com efeito, o que se discute é a inobservância do artigo 966, inciso V, do CPC, e não uma suposta aplicabilidade do inciso VI deste artigo, como afirmado na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. O objetivo do Recurso Especial interposto é restaurar a aplicação da reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte no sentido de que não se exige o prequestionamento, isto é, a discussão prévia dos dispositivos que se reputam ofendidos pela decisão sob ataque, bastando para seu processamento a indicação da petição inicial da ação rescisória do dispositivo violado. Ademais, esclarece que a controvérsia nos autos versa sobre a conclusão do Tribunal a quo de que a agravada teria direito subjetivo à nomeação, em razão da existência de contratações precárias, ainda que não tenha comprovado a ilegitimidade dessas contratações e se classificado fora do número de vagas do concurso. Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 277-287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno im provido.
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