Decisão · STJ

STJ REsp 2152739

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não usufruída, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 2/5/2012). 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. decisão agravada merece ser reconsiderada/revista quanto a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, o acórdão que analisou os EDs no TRF da 1ª Região deixou (efetivamente) de enfrentar o documento juntado à fl. 64, onde o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nega a possibilidade do recorrente aproveitar os 04 meses de licença-prêmio no Regime Jurídico Único (fls. 208-209). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não usufruída, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 2/5/2012). 2. Agravo interno des provido.
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