STJ HC 961952
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. TESE NÃO APRECIDADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal de origem a gravidade da conduta do acusado, bem como o risco de sua reiteração delitiva, ficando consignado que ele, além de se encontrar na condição de foragido, responde por outro delito de organização criminosa. 3. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre esclarecer que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada em 7/11/2024. Entretanto, consoante consignado pela Corte local, permanece ele em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade. 5. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 7. De acordo com a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 8. Quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do acusado, tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER BORGES DIAS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 37/43). Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão preventiva contra o ora agravante. Segundo consta, ele está sendo processado pela suposta prática de "dezenas de fraudes documentais empregadas pela organização criminosa para simular complexa estrutura empresarial a cooptar contratos públicos", tendo sido denunciado por 13 vezes" (e-STJ fl. 26). Em suas razões, a defesa reitera suas razões acostadas na inicial, bem como reitera a existência de nulidade quanto à ausência de intimação do recorrente para constituir novo patrono, pois, "por conta deste vetor principiológico que se deve oportunizar, imprescindivelmente, ao acusado, o direito de ser intimado pessoalmente ou por edital, para dizer se aquele causídico ainda o patrocinará ou não, se deve ser substituído por outro, ou, se lhe interessa ser assistido pela Defensoria Pública." (e-STJ fl. 56). Reitera que "o ora agravante é réu primário, com identidade certa, residência fixa, e sem qualquer condenação criminal anterior" (e-STJ fl. 51). Ressalta que, no que diz respeito à manutenção da prisão preventiva, "a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para aplicação da lei penal." (e-STJ fl. 59), reiterando a ausência de contemporaneidade da medida constritiva. Busca: Ante o exposto, requer-se o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática, ou provido o presente Agravo Regimental, e consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para determinar a nulidade do processo desde a interposição da do Recurso em Sentido Estrito contra a r. decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se inclusive os prazos para interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF) e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento da interposição do Recurso em Sentido Estrito em diante, atingindo-se o acórdão lavrado pela 8ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo. (e-STJ fls. 70/71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. TESE NÃO APRECIDADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal de origem a gravidade da conduta do acusado, bem como o risco de sua reiteração delitiva, ficando consignado que ele, além de se encontrar na condição de foragido, responde por outro delito de organização criminosa. 3. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre esclarecer que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada em 7/11/2024. Entretanto, consoante consignado pela Corte local, permanece ele em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade. 5. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 6. Condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 7. De acordo com a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 8. Quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do acusado, tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.