STJ RHC 206759
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em especial para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva, permitindo a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou falta de fundamentação idônea, conforme precedentes do STJ e do STF. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 145-149, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - JACKSON AILTON DE JESUS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime capitulado pelo art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES POLICIAIS. PREJUDICIALIDADE. MAGISTRADA A QUO QUE NÃO HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INACOLHIMENTO. POSSÍBILIDADE DE DECRETAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA , AFASTANDO - SE , POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. .. " (fl. 96). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 154, deu-se por ciente da decisão de fls. 145-149. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, em especial para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva, permitindo a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou falta de fundamentação idônea, conforme precedentes do STJ e do STF. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021.