Decisão · STJ

STJ AREsp 2648566

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri havia absolvido o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal). A decisão absolutória foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de novo julgamento, entendendo que o veredicto dos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, em respeito à soberania dos veredictos; (ii) definir os limites do controle judicial sobre decisões do Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que as decisões do Tribunal do Júri sejam preservadas, salvo nos casos excepcionais em que se verifique decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pressupõe a inexistência de qualquer suporte probatório que dê respaldo ao veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão absolutória encontra fundamento em depoimentos e elementos de prova apresentados em plenário. 5. O Tribunal local excede os limites de controle judicial ao reavaliar as provas e substituir o juízo de valor do Conselho de Sentença, usurpando a competência atribuída constitucionalmente aos jurados. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo mais de uma versão plausível com suporte em provas, deve ser preservada a decisão do Júri, em respeito à sua soberania (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; HC n. 538.702/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 6. No caso concreto, o depoimento da vítima e de testemunhas, assim como as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório, são suficientes para sustentar a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 498 (e-STJ): "A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia4, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Na ocasião, modificou a decisão do Conselho de Sentença que absolveu Leonardo Martins de Jesus da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV5, c/c o 14, inc. II6, ambos do Código Penal. A Corte Colegiada deu provimento ao Apelo Ministerial, para anular o julgamento, com fundamento no art. 593, inc. III, alínea "d", e § 3º7, do Código de Processo Penal/CPP, a fim de que seja o apelado Leonardo Martins de Jesus submetido a novo julgamento. Eis ementa do aresto: APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRELIMINAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. MÉRITO. MATERIALIDADE. TENTATIVA BRANCA INCRUENTA. AUSÊNCIA LAUDO. PROVA TESTEMUNHAL E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO JÚRI ASSEGURADA. 1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores (Repercussão Geral - Tema 237), não se exigindo autorização judicial, além de não ser o presente caso hipótese de sigilo legal. 2. Muito embora tenha ficado inviabilizada a produção de laudo pericial por não ter o delito deixado vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade pode ser comprovada de forma testemunhal e por outros elementos dos autos. 3. Havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, as quais não devem necessariamente conduzir ao convencimento absoluto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular por ser este o juízo natural dos crimes contra a vida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR A defesa, inconformada com o acórdão, interpôs o presente Recurso Especial8, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a9" da Constituição Federal, elencando como dispositivo violado o artigo 483, III, §2º10 do CPP. Em suas razões, pugnou pela manutenção do julgamento do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, uma vez que as provas angariadas nos autos são insuficientes para a condenação do insurreto, sendo cabível, in casu, sua absolvição. Presidente do Tribunal de Justiça11, por sua vez, inadmitiu o apelo nobre por entender que o Tribunal solucionou a questão controvertida em perfeita harmonia com posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa, irresignada com a decisão colegiada, interpôs o recurso de Agravo com fundamento no artigo 1.042, caput e § 2º12, do Código de Processo Civil, buscando destrancar o apelo especial, a fim de reformar o acórdão cristalizado pelo Tribunal a quo. A Ministra Daniela Teixeira13 conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença absolutória do Conselho de Sentença." A decisão recorrida deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, no âmbito de processo em que o Tribunal do Júri havia absolvido o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal). A decisão absolutória foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de novo julgamento, entendendo que o veredicto dos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, em respeito à soberania dos veredictos; (ii) definir os limites do controle judicial sobre decisões do Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura que as decisões do Tribunal do Júri sejam preservadas, salvo nos casos excepcionais em que se verifique decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pressupõe a inexistência de qualquer suporte probatório que dê respaldo ao veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão absolutória encontra fundamento em depoimentos e elementos de prova apresentados em plenário. 5. O Tribunal local excede os limites de controle judicial ao reavaliar as provas e substituir o juízo de valor do Conselho de Sentença, usurpando a competência atribuída constitucionalmente aos jurados. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo mais de uma versão plausível com suporte em provas, deve ser preservada a decisão do Júri, em respeito à sua soberania (HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; HC n. 538.702/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 6. No caso concreto, o depoimento da vítima e de testemunhas, assim como as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório, são suficientes para sustentar a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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