Decisão · STJ

STJ AREsp 2553702

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante sustenta a ausência de elementos probatórios válidos para fundamentar sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal). Alega irregularidade no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e insuficiência de provas para a confirmação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento do acusado, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é válido como elemento probatório; (ii) determinar se há outras provas suficientes e independentes capazes de corroborar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades essenciais para o reconhecimento pessoal, cuja inobservância invalida o ato e impede sua utilização como fundamento para condenação. O reconhecimento do agravante foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. Não foram apresentados elementos probatórios independentes e idôneos capazes de corroborar a autoria delitiva do agravante, sendo a condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal irregular. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça que o reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e desacompanhado de outras provas válidas, é insuficiente para sustentar uma condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. A ausência de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria delitiva viola o sistema acusatório e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. Absolvição do agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do Agravo em Recurso Especial para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal na pena do agravante (e-STJ fls. 359-361). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante sustenta a ausência de elementos probatórios válidos para fundamentar sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal). Alega irregularidade no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e insuficiência de provas para a confirmação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento do acusado, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é válido como elemento probatório; (ii) determinar se há outras provas suficientes e independentes capazes de corroborar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades essenciais para o reconhecimento pessoal, cuja inobservância invalida o ato e impede sua utilização como fundamento para condenação. O reconhecimento do agravante foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. Não foram apresentados elementos probatórios independentes e idôneos capazes de corroborar a autoria delitiva do agravante, sendo a condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal irregular. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça que o reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e desacompanhado de outras provas válidas, é insuficiente para sustentar uma condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. A ausência de provas que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria delitiva viola o sistema acusatório e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido. Absolvição do agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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