STJ HC 892309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ART. 21-E, III, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria (fls. 142/150), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 14h do dia 4/3/2024, e o segundo às 16h51min da mesma data. 3. No caso, há violação do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto, de forma que apenas o primeiro pode ser submetido à apreciação judicial. 5. O cancelamento do registro processual é de competência exclusiva da Presidência do STJ, nos termos do disposto no art. 21-E, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se às hipóteses em que ausente o pagamento das custas e despesas processuais - o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE ANDRADE e CLAYTON SANTOS TEODOSIO contra decisão de minha relatoria (fls. 142/150), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa insiste na existência de ilegalidade na dosimetria da pena imposta aos agravantes. Afirma que na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e de forma desproporcional, com simples indicação de que "multiplicaria por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis", sem indicá-las de forma expressa. Assevera que na segunda fase, as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "g" e "l", do inciso II, do art. 70 do Código Penal Militar - CPM, foram utilizadas para exacerbar a pena-base, incorrendo em indevido bis in idem. Aduz, ainda, que não foi considerada a atenuante do art. 72, II do CPM. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Petição apresentada à fl. 178, em que a parte pleiteia "o cancelamento da Petição de embargo Regimental, à fl. (e-STJ à fl 154 à 174)". Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 215/218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ART. 21-E, III, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria (fls. 142/150), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 14h do dia 4/3/2024, e o segundo às 16h51min da mesma data. 3. No caso, há violação do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto, de forma que apenas o primeiro pode ser submetido à apreciação judicial. 5. O cancelamento do registro processual é de competência exclusiva da Presidência do STJ, nos termos do disposto no art. 21-E, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se às hipóteses em que ausente o pagamento das custas e despesas processuais - o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo regimental não conhecido.