Decisão · STJ

STJ RHC 207971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, acusada de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, bem como a necessidade de sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta atribuída à recorrente, que teria agido com intenção homicida ao desferir um golpe de arma branca pelas costas da vítima, sem possibilidade de defesa, seguida de fuga da recorrente sem prestar socorro à vítima. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não se sobrepõem à gravidade do delito e à necessidade de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática de lavra desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para manter a prisão preventiva da recorrente (e-STJ, fls. 123/128). O agravante alega, em síntese, que "houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, inerentes do tipo penal, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 137/138). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, acusada de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, bem como a necessidade de sua manutenção ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta atribuída à recorrente, que teria agido com intenção homicida ao desferir um golpe de arma branca pelas costas da vítima, sem possibilidade de defesa, seguida de fuga da recorrente sem prestar socorro à vítima. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não se sobrepõem à gravidade do delito e à necessidade de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo a prisão preventiva a medida adequada e proporcional no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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