Decisão · STJ

STJ HC 952120

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 105-109, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS NUNES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar; consignando que: "Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Tratando-se de notícia de suposta traficância de 29 quilos de maconha, com mais preocupante exposição da saúde pública, além de indícios de associação para o tráfico com outros quatro indivíduos, justifica- se concretamente a manutenção da prisão preventiva bem decretada na origem, e tudo em louvor da estrita necessidade da medida como meio necessário para preservação da saúde pública, malgrado também frisada, em favor do paciente, a devida assistência da cláusula tributada, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, à presunção constitucional de inocência. " (fl. 16) Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ausência de requisitos para a segregação cautelar do agravante, pugnando, ainda, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 139-143, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NÃO CABIMENTO. 1. O cenário delineado pela instância de origem evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, tendo em vista que, em um dos locais utilizados pela facção criminosa PCC para depósito e preparo de drogas, foi apreendida grande quantidade de entorpecente - 29,2 kg de maconha -, além de terem sido encontrados "fragmentos de impressões papilares atribuídos ao paciente e ao corréu Caio Alves", o que denota vínculo com o grupo criminoso e dedicação a traficância, circunstâncias que justificam a segregação cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública. 2. Chama atenção a afirmação defensiva de que "o Paciente ficou quase 02 (dois) anos em liberdade desde a expedição do mandado de prisão em seu desfavor", que apenas foi cumprido em razão de sua abordagem numa blitz de trânsito no dia 31/05/2024. Ou seja, o paciente esteve homiziado durante longo período, o que só corrobora a imprescindibilidade da medida extrema também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A mera presença de condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da medida constritiva, como na hipótese. 4. Diante da gravidade concreta da conduta, inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por serem insuficientes para garantir a ordem pública. 5. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental." Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de 29,2 kg de maconha e indícios de associação com organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade da medida para preservação da ordem pública e saúde pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegação de condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
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