Decisão · STJ

STJ HC 958941

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental do mpsp. Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos praticados sob a legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o juízo da execução penal negou a progressão de regime prisional ao agravado, por entender ausentes os requisitos legais. Inconformada, a defesa impetrou writ, quando a decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental do mpsp. Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos praticados sob a legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →