STJ HC 949742
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, configurando constrangimento ilegal que justificou a concessão da ordem, de ofício. 2. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo das execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico. O agravante sustenta, em síntese, que deve ser mantido o acórdão do Tribunal a quo que impôs a prévia realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. No tocante às disposições trazidas pela Lei n. 14.843/24, afirma que têm "caráter procedimental, não de natureza material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa" (fl. 53). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, configurando constrangimento ilegal que justificou a concessão da ordem, de ofício. 2. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.