Decisão · STJ

STJ AREsp 2283305

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-01-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprude ncial. 3. Embora o agravo interposto haja refutado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não impugnou, de modo específico, o não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO JOSIVALDO FERREIRA HIPOLITO DA SILVA e RAIMUNDO ELDES BOMFIN DA SILVA agravam de decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental, a defesa sustenta que todos os óbices aplicados pela Corte local para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados na petição de interposição do agravo. Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprude ncial. 3. Embora o agravo interposto haja refutado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não impugnou, de modo específico, o não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Logo, por não haver combatido, concretamente, as razões da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, o agravo interposto contra tal decisum não cumpriu com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não admitia conhecimento. 5. Agravo não provido.
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