STJ HC 937648
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias sem exigência de exame criminológico. 2. O Juízo de primeiro grau considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, inaplicável à execução em curso, e destacou a ausência de novos eventos desabonadores da conduta carcerária do paciente. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, aplicando a Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, com base no princípio do tempus regit actum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em curso, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a nova exigência de exame criminológico sem fundamentação adequada, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não se aplica retroativamente a execuções penais em curso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de BRUNO MATHEUS DOARTE, para restabelecer a decisão de primeiro grau, proferida no Agravo em Execução Penal n. 8000309-75.2024.8.24.0008, que deferira o direito de progressão ao regime semiaberto e o benefício de saídas temporárias. A decisão recorrida foi assim relatada (fls. 91/92): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, com data-base em 02/02/2024 e, consequentemente, autorizou as saídas temporárias (e-STJ, fls. 21/25). Irresignado, o Ministério Público agravou. O Tribunal de origem proveu ao agravo de execução penal, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (ART. 112 DA LEP). REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 112, § 1º, DA LEI N. 7.210/84, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/24. PROVIMENTO. LEI N. 14.843/24 QUE ALTEROU A LEI N. 7.210/84 PARA DISPOR SOBRE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESO, PREVER A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E RESTRINGIR O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA TÃO LOGO ENTRA EM VIGOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI DE REGÊNCIA QUE É A VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA (ARTS. 122 E SS. DA LEI N. 7.210/84). INDEFERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O REGIME APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 71). No presente writ, a defesa sustenta que a obrigatoriedade de prévio exame criminológico, como condição à progressão de regime, instituída pela Lei n. 14.843/2024, por ostentar natureza penal, somente incide ao tempo do crime. Alega que, regime legal anterior, aplicável à espécie, no caso de dúvida séria e concreta sobre a personalidade do agente, o magistrado poderia, de forma fundamentada determinar a realização do exame, consoante disposição da Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26. Ao passo que são abstratos os argumentos expendidos pela autoridade coatora para determinar a confecção do exame criminológico. Requereu conhecimento da impetração ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime semiaberto e o benefício de saídas temporárias ao paciente, sem realização de exame criminológico. Não houve pedido de liminar. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por concordar com a autoridade impetrada que a Lei 14.843/2024 tem aplicabilidade imediata." (fls. 83/88) O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias sem exigência de exame criminológico. 2. O Juízo de primeiro grau considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, inaplicável à execução em curso, e destacou a ausência de novos eventos desabonadores da conduta carcerária do paciente. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, aplicando a Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, com base no princípio do tempus regit actum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em curso, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a nova exigência de exame criminológico sem fundamentação adequada, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa, não se aplica retroativamente a execuções penais em curso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.