STJ AREsp 2697982
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pleiteou a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi devidamente impugnada nos termos do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) examinar se o recurso foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não demonstrou a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O princípio da dialeticidade recursal exige a refutação analítica de todos os fundamentos que ensejaram a decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a complementação da fundamentação em sede de agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. No caso em exame, a parte agravante deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas e complementações que configuram inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 784/798). O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 822/825). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pleiteou a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi devidamente impugnada nos termos do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) examinar se o recurso foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não demonstrou a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O princípio da dialeticidade recursal exige a refutação analítica de todos os fundamentos que ensejaram a decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a complementação da fundamentação em sede de agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. No caso em exame, a parte agravante deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas e complementações que configuram inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.