STJ HC 918329
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decreto condenatório em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância da norma prevista no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 2. Na hipótese em análise, a instância ordinária afirmou a existência de lastro probatório suficiente a fundamentar a condenação. Destacou-se os relatos da prova oral, produzida sob o crivo do devido processo legal, que infirmam objetivamente a alegação da defesa. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAC DE OLIVEIRA BRAGA contra a decisão de fls. 498/501, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, tendo em vista a ausência de ilegalidade flagrante no ato indicado como coator. Em suas razões, a Defensoria Pública aduz que "o testemunho da vítima, apontado pelo TJSC como prova de autoria delitiva, em nada acrescentou à identificação do Paciente - conclusão esta que pode ser retirada de uma leitura atenta do acórdão impugnado, prescindindo, portanto, de qualquer revolvimento fático probatório" (fl. 146). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Decreto condenatório em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância da norma prevista no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 2. Na hipótese em análise, a instância ordinária afirmou a existência de lastro probatório suficiente a fundamentar a condenação. Destacou-se os relatos da prova oral, produzida sob o crivo do devido processo legal, que infirmam objetivamente a alegação da defesa. 3. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.