STJ AREsp 2309788
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes. 6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fls. 194 (e-STJ): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLOS MIGUEL KRUGER MENARE, contra a decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial pelo óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos e de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa, pela prática de um homicídio e de uma tentativa de homicídio. O TJ/RS negou provimento à apelação manejada pela defesa. Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal a quo não a conheceu. No recurso especial, interposto nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega que deve ser reconhecida a prática de crime continuado. Negado seguimento ao recurso especial, o agravante se limita a afirmar que o recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade. Em contrarrazões o Ministério Público gaúcho requer o não conhecimento do agravo pelo óbice do enunciado da Súmula 182/STJ. Às fls. 169/173, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Conclusos os autos à eminente Ministra Relatora DANIELA TEIXEIRA, esta proferiu decisão monocrática, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer "o concurso formal de crimes, exasperando a pena fixada para o homicídio consumado (fixada em 14 anos de reclusão) em 1/6, resultando em uma pena definitiva de 16 anos e 04 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença" (fl. 178). O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados. 5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes. 6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.