STJ HC 959867
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WELDSON BALBINO DA SILVA (fls. 467/473) contra decisão monocrática de fls. 458/464, de minha lavra, em que não conheci da impetração com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13): "EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.363/2006, art. 33) II. Questão em discussão 2. (i) Nulidade da busca pessoal; ii) absolvição face à insuficiência probatória; (iii) desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei n.º 11.343/06); (iv) incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Busca pessoal realizada mediante a observância da necessária justa causa, inexistindo qualquer nulidade. 4. Mérito: elementos probatórios coletados que são suficientes para demonstrar a autoria, não havendo como se acolher o pleito absolutório formulado. 5. Impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do delito, haja vista que as circunstâncias do flagrante são incompatíveis com a condição de mero usuário, restando claro que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, à luz do disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 6. Conforme destacado pelo juízo a quo, o réu se dedica à atividades criminosas, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido." No presente agravo, a defesa reitera os argumentos expendidos no habeas corpus, sustentando que a condenação do agravante se apoiou em prova ilícita, uma vez que não havia justa causa para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental para que, concedida a ordem, seja declarada a ilegalidade da busca pessoal com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.