STJ AREsp 2471251
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sandro Teixeira de Almeida contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial. Alega o agravante que a assinatura eletrônica constante do agravo em recurso especial (que é realizada automaticamente pelo sistema do Tribunal, no momento do protocolo da peça) registra a data de 18/07/2023, e não de 17/08/2023, como afirmado pelo decisum. Além disso, rememora-se que a certidão consignada nos presentes autos, que foi emitida somente após o protocolo do agravo, registra a data de 19/07/2023 (fl. 427). Diz que a incidência da prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro é estendida aos Núcleos de Práticas Jurídicas (NPJs) das faculdades de Direito por expressa previsão do art. 186, § 3º do Código Processual Civil (fl. 428). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 452/455). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.