Decisão · STJ

STJ REsp 2150639

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.611.799/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 2. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por RAIMUNDO ROSIVALDO LIMA FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do disposto na Súmula 115/STJ (fls. 178-179). Em suas razões, o agravante alega que após a remessa dos autos ao STJ houve simples expedição de certidão de saneamento de óbices, que não especificou qual seria o óbice, fato que "gerou um mal entendido e não atendimento da regularização dentro do prazo estipulado, só vindo o recorrente, ora agravante, a tomar conhecimento da determinação de juntada da cadeia de procuração quando da decisão que não conheceu do Recurso Especial" (fl. 184). Afirma que em razão da importância ao conhecimento do recurso, a determinação de juntada da procuração deveria ter se dado em decisão específica para regularização do feito. Esclarece que, nesta oportunidade, "junta procuração extraída dos autos da ação de execução, da qual se originou os embargos à execução, que já lhe outorgava poderes para atuar no feito" (fl. 186). Requer o acolhimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com o consequente provimento do recurso especial. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.611.799/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 2. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial. Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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