Decisão · STJ

STJ HC 909945

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3. No caso sob exame, de acordo com a versão acusatória, a busca no domicílio do paciente foi justificada com base na alegação dos policiais de que, em busca pessoal no corréu Matheus, haveria sido encontrada uma porção de maconha e ele haveria informado que deixou uma sacola com drogas na residência da pessoa de apelido "Neguinho". Os agentes, presumindo, que se tratava do paciente, foram até a residência dele, momento em que ele correu para dentro de casa diante da chegada da guarnição. 4. Entretanto, o corréu Matheus negou veementemente - na delegacia e em juízo - tanto a apreensão de droga consigo quanto essa suposta delação informal a ele imputada (a qual não haveria identificado nem sequer o nome do paciente), de modo que não há prova suficiente da versão policial. 5. Ademais, em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos") -, observa-se que, segundo o Juízo singular, que absolveu Matheus (decisão mantida pelo Tribunal local), "no auto de apreensão - ID 6311838019 - Pág. 1, não consta a porção supostamente encontrada com o mesmo, apenas os itens apreendidos na residência de JHONHERBERTY, resultando na ausência de materialidade probatória para a condenação daquele". 6. Nesse sentido, menciona-se o recente julgamento dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca. 7. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória (bastante inverossímil) e a do corréu, não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização da busca domiciliar, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da diligência e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do acusado. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 8 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 490-498, em que concedi a ordem de habeas corpus, para, considerando que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas. Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa e a 1 ano e quinze dias de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para entrar na residência do acusado. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não. Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos. 3. No caso sob exame, de acordo com a versão acusatória, a busca no domicílio do paciente foi justificada com base na alegação dos policiais de que, em busca pessoal no corréu Matheus, haveria sido encontrada uma porção de maconha e ele haveria informado que deixou uma sacola com drogas na residência da pessoa de apelido "Neguinho". Os agentes, presumindo, que se tratava do paciente, foram até a residência dele, momento em que ele correu para dentro de casa diante da chegada da guarnição. 4. Entretanto, o corréu Matheus negou veementemente - na delegacia e em juízo - tanto a apreensão de droga consigo quanto essa suposta delação informal a ele imputada (a qual não haveria identificado nem sequer o nome do paciente), de modo que não há prova suficiente da versão policial. 5. Ademais, em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos policiais - determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 ("o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio") e pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS ("deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos") -, observa-se que, segundo o Juízo singular, que absolveu Matheus (decisão mantida pelo Tribunal local), "no auto de apreensão - ID 6311838019 - Pág. 1, não consta a porção supostamente encontrada com o mesmo, apenas os itens apreendidos na residência de JHONHERBERTY, resultando na ausência de materialidade probatória para a condenação daquele". 6. Nesse sentido, menciona-se o recente julgamento dos HCs n. 768.440/SP, 831.416/RS e 846.645/GO (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgados em 20/8/2024), nos quais contradições e inverossimilhanças na versão policial levaram à anulação da diligência, por falta de comprovação suficiente da alegada justa causa para a busca. 7. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória (bastante inverossímil) e a do corréu, não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização da busca domiciliar, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da diligência e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do acusado. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo). 8 . Agravo regimental não provido.
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