STJ REsp 2157810
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCAS MELQUISEDEQUE MENDONCA DE QUEIROZ contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamim, então relator, que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 578-583): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24/72024. Ao enfrentar a controvérsia, o Colegiado regional consignou (fls. 394-398, grifei): Cinge-se a lide a saber sobre a possibilidade de o militar temporário acometido de doença incapacitante durante o período castrense, ser reintegrado na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldos e demais vantagens. (..) Depreende-se do texto legal, em sua redação atualizada, que é vedada a percepção de remuneração para os militares incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, que deverão ser postos na situação de encostamento. (..) No entanto, o STJ, ao julgar o REsp n. 1.997.556/PE, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, fez o distinguinshing em relação ao decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, porquanto a Lei n.º13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, passando a ser admissível o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença. (..) Porém, diante do novo entendimento do Colendo STJ ao promover o distinguishing no REsp n. 1.997.556/PE, "No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016)." No caso em análise, embora o requerente tenha iniciado o tratamento, em setembro de 2018, com diagnóstico em fevereiro de 2019, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, de modo que incide na hipótese dos autos a Lei nº 13.954/2019, que veda a percepção de remuneração para os militares incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, que deverão ser postos na situação de encostamento. (..) O art. 31 da Lei n. 4.375/64 e os arts. 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66, por sua vez, estabelecem que os militares temporários não estáveis, que estejam temporariamente incapazes para toda e qualquer atividade devem ser desincorporados, mas permanecer na condição de encostado até a conclusão do tratamento médico necessário. (..) Não é demais ressaltar que o enquadramento na situação de encostamento apenas seria afastado na hipótese de a incapacidade ser decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, a teor do que dispõe o §7º, do artigo 31, da Lei n.º 4.375/64, o que não é o caso dos autos. Todavia, o recorrente limitou-se a afirmar que "não se pode licenciar o militar temporário acometido por incapacidade temporária que o impossibilite de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada" e não atacou inteiramente os argumentos acima destacados, especialmente o de aplicabilidade imediata da Lei 13.954/2019 que, no entendimento do TRF5, "veda a percepção de remuneração para os militares incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente" (fl. 398). Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283/STF e 204/STF. Nesse sentido: .. Além disso, é inviável acolher a tese recursal de que "a incapacidade possui relação de causa com a atividade castrense", ante o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, a parte agravante alega que "não se vale o recurso especial a discutir a possibilidade de percepção de remuneração para militar incapaz temporariamente para o serviço militar, mas para aquele incapaz para toda e qualquer atividade laboral, que é o caso dos autos" (fl. 591). Sustenta que "não se pretende no recurso especial discutir a relação de causa e efeito, sobretudo porque não possui influência para a aplicação do direito pleiteado" (fl. 591). Defende que "no recurso especial não há qualquer insurgência acerca da inaplicabilidade da Lei 13.954/2019. O que ocorre, de fato, é um argumento no sentido de que fora violado o que dispõe o artigo 31, §7º da Lei 4.375/1964 - incluído pela Lei 13.954/2019" (fl. 592). Relata que o recorrente encontra-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, ponto incontroverso no processo, assim o grau da incapacidade que acomete o agravante é total e temporária e, portanto, ele se enquadra na hipótese do §7º, não podendo ser a ele aplicada a regra do § 6º (encostamento - recebimento apenas do tratamento médico). Argumenta que a situação dos autos não demanda reanálise de fatos ou provas, sobretudo com relação à existência de relação de causa entre a moléstia e o serviço, porque é condição não exigida pela Lei. Requer seja "admitido e dado provimento ao presente agravo interno para reformar a decisão monocrática farpeada, admitindo-se o recurso especial interposto e oportunizando-se, posteriormente, o relator de se manifestar sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, retomando-se a regular marcha processual"; e que "seja o processo incluído em pauta para julgamento em sessão por videoconferência, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Regimento Interno desse Tribunal" (fl. 595). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 604). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.