STJ RHC 205787
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta e periculosidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o perigo à ordem pública, uma vez que o agravante, após uma discussão, buscou uma arma de fogo e efetuou disparos em local público, atingindo um jovem alheio ao conflito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão é se a apresentação espontânea do agravante à autoridade policial e suas condições pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou disparos em local público, colocando em risco a vida de terceiros. 6. A apresentação espontânea do agravante e suas condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, dado o risco à ordem pública e a gravidade do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.220/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, HC 685.080/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MAZZUCATO contra decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (HC de origem n. 2198597-41.2024.8.26.0000, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, e que foi assim relatada: "Extrai-se dos autos que o paciente teve contra si decretada prisão temporária, ulteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IC, c/c arts. 29 e 73, todos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão, cuja ementa é a seguinte: "Habeas Corpus - Homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) - Paciente que está sendo acusado de ter sido o responsável pelo disparo que, por erro na execução, atingiu o ofendido, indivíduo que sequer estava envolvido no entrevero e, por conta do ocorrido, acabou falecendo - Materialidade comprovada e existência de indícios suficientes de autoria - Prisão preventiva que se justifica, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do CPP - Substituição da custódia por medidas cautelares diversas que se mostra inviável na espécie, pois seriam claramente insuficientes para afastar o periculum libertatis, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta praticada - Não vislumbrada ilegalidade passível de ser sanada por esta via - Ordem denegada" (e-STJ fls. 51). No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e sua colaboração com a investigação, tendo se apresentado na delegacia no dia seguinte aos fatos e confessado o crime. Afirma ser pai de uma criança e ter se submetido recentemente a uma cirurgia, razão pela qual necessidade de cuidados médicos. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo não desprovimento do recurso (e-STJ fls. 116/118). É o relatório." O agravante sustenta, em síntese, que "a reação desmesurada do paciente não é elemento concreto para custódia cautelar, pois consistiu numa resposta impulsiva e emocional do paciente a uma agressão previamente sofrida; o paciente contribuiu para a investigação, ao se apresentar espontaneamente na delegacia e indicar onde a arma estava escondida; a primariedade deve ser considerada; ausência de fundamentação do entendimento sobre inaplicabilidade de medidas cautelares diversas" (fls. 137/146). O Ministério Público Federal - MPF teve ciência da decisão agravada (fl. 148). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta e periculosidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o perigo à ordem pública, uma vez que o agravante, após uma discussão, buscou uma arma de fogo e efetuou disparos em local público, atingindo um jovem alheio ao conflito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão é se a apresentação espontânea do agravante à autoridade policial e suas condições pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou disparos em local público, colocando em risco a vida de terceiros. 6. A apresentação espontânea do agravante e suas condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, dado o risco à ordem pública e a gravidade do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.220/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, HC 685.080/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.