Decisão · STJ

STJ AREsp 1202656

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-10-23publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública (fls. 1.433-1.439). O agravante sustenta, em síntese, que "a despeito da revogação do caput e do inciso I do artigo 11da Lei nº 8.429/92, a conduta dolosa imputada aos recorridos persiste como típica no inciso V, art. 11, com a redação justamente trazida pela nova Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92" (fl. 1.455). Aduz que "houve burla ao caráter concorrencial para a contratação da entidade, criada um mês antes da subscrição do termo da parceria, além de presidida pelo irmão do Prefeito, bem como frustração ao caráter concorrencial de concurso público, necessário para a contratação de profissionais da saúde" (fl. 1.456). Alega que "a conduta ímproba se mostra de maior gravidade, inclusive, pois a contratação direta, de entidade dirigida pelo irmão do prefeito, sequer passa pela obediência a normas procedimentais que norteiam a começo, o meio e o fim de um concurso público ou procedimento licitatório" (fl. 1.456). Ao final, requer "o exercício do juízo de reconsideração e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este agravo interno pela douta Turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada" (fl. 1.464). WILSON GAZOTTO e ORIVALDO GAZOTO apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 1.470-1.479). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.
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