Decisão · STJ

STJ RHC 206776

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Requisitos autorizadores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a custódia. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não asseguraria a ordem pública com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 1124-1129, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por MATHEUS NUNES SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Organização criminosa. Prisão preventiva. Tratando-se de notícia de suposta traficância de 29 quilos de maconha, com mais preocupante exposição da saúde pública, além de indícios de associação para o tráfico com outros quatro indivíduos, justifica-se concretamente a manutenção da prisão preventiva bem decretada na origem, e tudo em louvor da estrita necessidade da medida como meio necessário para preservação da saúde pública, malgrado também frisada, em favor do paciente, a devida assistência da cláusula tributada, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, à presunção constitucional de inocência. .. " (fl. 1064). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Ainda, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1133, deu-se por ciente da decisão de fls. 1124-1129. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Requisitos autorizadores. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Outra questão é se existem medidas cautelares alternativas à prisão que seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pela quantidade de drogas apreendidas e pela estrutura organizada da atividade criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a custódia. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa não asseguraria a ordem pública com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
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