STJ REsp 1921759
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, EM PARTE, COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem julgou parte da controvérsia com base na Resolução 185 do CNJ, ato normativo que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Os arts. 75, II, e 182 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 3. Este Superior Tribunal entende que, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela impossibilidade de análise de resolução no âmbito do apelo especial, assim como pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o fundamento do acórdão recorrido com esteio na Resolução 185 do CNJ não é "autônomo capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido" (fl. 245). Sustenta ainda, que "a r. decisão agravada considerou que as teses recursais expostas para demonstrar a suposta violação aos arts. 75, II e 182 do CPC/2015 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. No entanto, tal matéria foi devidamente prequestionada nos autos" (fl. 245). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF ao argumento de que "o recurso especial evidenciou detalhadamente as razões pelas quais tais dispositivos legais foram afrontados, inclusive com tópicos específicos para demonstrar a violação de cada artigo supracitado" (fl. 247). Ademais, afirma que "o Ministro Relator entendeu que o ente público não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada atinentes à citação por meio eletrônico. Todavia, o Estado expressamente se manifestou sobre o ponto em seu recurso especial, aduzindo a ausência de documento que comprove o envio do mandado eletrônico" (fl. 249). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, EM PARTE, COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem julgou parte da controvérsia com base na Resolução 185 do CNJ, ato normativo que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Os arts. 75, II, e 182 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 3. Este Superior Tribunal entende que, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno não provido.