STJ HC 962469
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave em execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegado constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal, que, ao reconhecer a prática de falta grave, alterou a data base da progressão de regime. 2. A defesa sustenta que a falta grave foi reconhecida sem a oitiva do paciente e sem a homologação da infração disciplinar, pleiteando a retificação do cálculo de pena. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a decisão que reconheceu a prática de falta grave e alterou a data base da progressão de regime, sem a oitiva do paciente e sem homologação da infração disciplinar. 5. A defesa alega que a jurisprudência admite a concessão de habeas corpus em casos de coação ilegal que influenciem a liberdade de locomoção, mesmo quando não se admite a impetração como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é cabível para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o resultado da decisão anterior, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar decisões que demandem análise de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 663 e 666; LEP, art. 197; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de IVAN DE MOURA SANTOS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teria sido condenado por novo fato, que terminou por ser considerado também falta grave no curso da sua execução penal. Impetrado HC, o Tribunal o indeferiu liminarmente. Dessa decisão, a defesa interpôs apenas o agravo interno (não havendo notícias de oposição dos embargos de declaração). Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que, no seu entender, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe, em tese, ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, ora agravante, a justificar a concessão da ordem. Assere que se mostra cabível a impetração de habeas corpus sempre que alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n. 2315819-30.2024.8.26.0000/50000, e verificar a existência de eventual ilegalidade imposta ao agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 37. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave em execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de alegado constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal, que, ao reconhecer a prática de falta grave, alterou a data base da progressão de regime. 2. A defesa sustenta que a falta grave foi reconhecida sem a oitiva do paciente e sem a homologação da infração disciplinar, pleiteando a retificação do cálculo de pena. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a decisão que reconheceu a prática de falta grave e alterou a data base da progressão de regime, sem a oitiva do paciente e sem homologação da infração disciplinar. 5. A defesa alega que a jurisprudência admite a concessão de habeas corpus em casos de coação ilegal que influenciem a liberdade de locomoção, mesmo quando não se admite a impetração como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é cabível para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o resultado da decisão anterior, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar decisões que demandem análise de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 663 e 666; LEP, art. 197; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023.