STJ HC 890199
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em análise: (i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia; (ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 452-454 (e-STJ). A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, mantendo, no mais, a pronúncia. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 500-504). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em análise: (i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia; (ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.