STJ HC 965959
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade. 5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário. 6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 605-606 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DE SA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5006821-45.2024.8.19.0500). Os autos dão conta de que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar (e-STJ fls. 477/478, 504/505 e 564/566). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 590/592): (..) No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progredir ao regime aberto e, ainda, que a fundamentação utilizada para indeferir a progressão seria inidônea para tanto. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de "deferir ao ora paciente o benefício da progressão para o regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, ou, caso assim não entenda - o que não se acredita - reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação, da r. decisão da lavra do Juízo Executório, devendo, desse modo, ser proferido outro decisum, afastando, contudo, a argumentação ora questionada, ou seja, a gravidade em abstrato dos delitos praticados, e, ainda, o seu histórico penal, aduzindo que o beneficiário da presente exerce a atividade laborativa interna" (e-STJ fls. 18/19)." A decisão recorrida denegou o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 638-649). É o rela tório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao apenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade. 5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário. 6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.