Decisão · STJ

STJ RHC 209431

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Conversão de prisão em flagrante em preventiva. Atuação de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar prisões preventivas, convertidas de ofício, de indivíduos presos em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas de ofício pelo juiz de primeiro grau, apesar de manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, é válida à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 13.964/2019 vedou a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, exigindo prévia provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 5. A conversão de prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento prévio, configura violação ao sistema acusatório, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. A decisão de primeiro grau, ao converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva, sem manifestação adequada do Ministério Público, é considerada ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em preventiva exige prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A atuação de ofício do juiz em converter prisão em flagrante em preventiva é vedada pela Lei n. 13.964/2019.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 191.042 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 24.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - MPBA contra decisão singular que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (HC n. 059239-41.2024.8.05.0000) para revogar as prisões preventivas dos pacientes LIGIA DE ALMEIDA BORGES e ADALBERTO DA CONCEICAO JUNIOR, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. Para plena compreensão do âmbito da controvérsia, segue transcrição do relatório da decisão ora recorrida: "Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 16/9/2024, cujas prisões foram posteriormente convertidas em preventivas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso III c/c § 4º, e art. 211, ambos do Código Penal (fls. 9/12). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
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