Decisão · STJ

STJ HC 954222

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção. 2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória. 7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, contra decisão monocrática, concedida liminarmente, indeferindo de plano o habeas corpus. A defesa, irresignada com a decisão, interpõe o presente agravo regimental com o fim de ver apreciado o habeas corpus, onde quer a concessão da ordem para "que os autos permaneçam em segunda instância até o julgamento final do writ, sem que se proceda à intimação do réu para manifestar interesse/desinteresse no manejo de apelação" (fl. 8). Assevera que a determinação de remessa dos autos à primeira instância para intimação do réu é mero despacho, sem caráter decisório. Afirma que há risco de locomoção, pois o paciente permaneceu preso e iniciou-se a execução provisória da pena. Lembra que a defesa pode recorrer sem anuência do paciente, consoante Súmula n. 705 do STF. Assim, busca a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado. Colhido parecer do Ministério Público (fls. 354/355), manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção. 2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção. III. Razões de decidir 5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória. 7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.
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