STJ REsp 2133487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 987, § 2º, DO CPC E 95 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a liquidação e execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ARTHUR CARLOS PERALTA NETO contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.200): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 987, § 2º, DO CPC E 95 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que há precedentes do STJ no sentido da obrigatoriedade de os órgãos judiciais se manifestarem a respeito dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Defende a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando que o exame da violação da coisa julgada depende apenas da análise dos elementos fáticos que estão descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Diz que há precedentes do STJ que anularam acórdãos que não examinaram a tese de que o STF deferiu pedido implícito de PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, condição sine qua non para deferir o mesmo direito, em razão de paridade, para os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6903/81 e a tese referente à extensão dos efeitos do RMS 25841-DF para os juízes classistas não aposentados sob a égide dessa mesma lei. Ainda, sustenta que também há precedentes do STJ que anularam acórdãos que se omitiram na análise da tese dos Temas 481, 723 e 724 do STJ. Aduz que houve o prequestionamento implícito da violação ao artigo 987, § 2º, do CPC, uma vez que a tese foi arguida nas razões de apelação e de embargos de declaração. Por fim, diz que com o afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial, não há que se falar que o recurso estaria prejudicado em relação ao dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2.246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 987, § 2º, DO CPC E 95 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para a liquidação e execução individual do título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto ele não teria se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada ou de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.