Decisão · STJ

STJ AREsp 1609854

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-10-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. EXAME PERICIAL. CISÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO, A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SEIBERT contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o ora recorrente teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à aplicação da referida Súmula n. 83/STJ relativamente às teses de nulidade por ausência de exame pericial a comprovar o falso e por cisão processual. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, o qual resultou na rejeição do incidente aclaratório (e-STJ fls.1.569/1.570). Nas razões recursais, o agravante alega que (e-STJ fls. 1.582/1.583): Veja-se que na decisão que não conheceu do agravo, o fundamento para isto era a ausência de impugnação/debate sobre os assuntos (pericia e cisão), enquanto que, ao decidir os embargos, considerou-se que não eram especificas e individualizadas as impugnações ofertadas, ou seja, não se disse que inexistiam, mas sim, apenas, que não eram especificas e individualizadas, logo, uma vez que existe aquilo que se disse não existir, os embargos declaratórios deveriam ter sido acolhidos, para sanar a omissão/contradição, mas não foi isto que aconteceu. Com todo respeito ao Nobre e Digníssimo relator do agravo em recurso especial, não se pode concordar com as decisões proferias. Primeiro porque as impugnações lançadas tanto no recurso especial quanto no agravo em relação ao tema "pericia" e "cisão processual", são especificas e individualizadas. Ademais, repisa as razões trazidas no apelo extremo acerca da negativa de prestação jurisdicional; da nulidade por ausência de fundamentação própria acerca do pedido de reconhecimento da confissão juntado aos autos; e do reconhecimento da confissão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. EXAME PERICIAL. CISÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO, A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. Agravo regimental improvido.
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