Decisão · STJ

STJ AREsp 2698704

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Ministério Público estadual buscava, no recurso especial, a pronúncia do acusado pela prática de homicídio qualificado. Na decisão monocrática, registrei que o REsp não poderia ser conhecido pelos seguintes motivos: a) quanto à interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, a parte não havia apontado acórdão paradigma da divergência jurisprudencial tampouco realizado o cotejo analítico entre ele e o julgado recorrido; b) em relação à interposição baseada na alínea "a" do dispositivo constitucional, havia deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF), uma vez que o recorrente não impugnou as razões de decidir mencionadas pelo Tribunal local, notadamente o motivo fundante para a despronúncia do réu , e c) seria, ainda, necessária a alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual para examinar o pleito acusatório (Súmula n. 7 do STJ). Neste regimental, contudo, o agravante se limitou a infirmar o último motivo , e, portanto, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os fundamentos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, . 3. Além disso, neste regimental, o agravante insiste em afirmar que, na pronúncia, se observa o in dubio pro societate - premissa teórica que, conforme explicitado na decisão agravada, não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 665-670, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. O agravante alega: "a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados não impede o conhecimento do recurso quando, da leitura das razões recursais, é possível identificá-los" (fl. 679). Conclui que, "dada a possibilidade de identificação inequívoca da pretensão recursal, mostra-se inaplicável a Súmula 284 do STF, impondo-se a reforma da decisão agravada para CONHECER do recurso" (fl. 680). Ressalta ser "inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, já que a discussão posta é, apenas, de direito" (fl. 680). Reitera haver indícios suficientes de autoria em relação ao agravado que autorizam a sua pronúncia. Insiste que, "na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate" (fl. 685). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Ministério Público estadual buscava, no recurso especial, a pronúncia do acusado pela prática de homicídio qualificado. Na decisão monocrática, registrei que o REsp não poderia ser conhecido pelos seguintes motivos: a) quanto à interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, a parte não havia apontado acórdão paradigma da divergência jurisprudencial tampouco realizado o cotejo analítico entre ele e o julgado recorrido; b) em relação à interposição baseada na alínea "a" do dispositivo constitucional, havia deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF), uma vez que o recorrente não impugnou as razões de decidir mencionadas pelo Tribunal local, notadamente o motivo fundante para a despronúncia do réu , e c) seria, ainda, necessária a alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual para examinar o pleito acusatório (Súmula n. 7 do STJ). Neste regimental, contudo, o agravante se limitou a infirmar o último motivo , e, portanto, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os fundamentos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, . 3. Além disso, neste regimental, o agravante insiste em afirmar que, na pronúncia, se observa o in dubio pro societate - premissa teórica que, conforme explicitado na decisão agravada, não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
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