Decisão · STJ

STJ HC 917245

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de apreciação das teses defensivas em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de convicção produzidos em juízo, com indícios suficientes de autoria, não havendo ilegal constrangimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente no princípio in dubio pro societate, sem análise das teses defensivas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e da vítima, que indicam a autoria delitiva. 5. O princípio in dubio pro societate não foi utilizado para suprir ausência de provas, não havendo ilegalidade manifesta. 6. O reexame de provas é vedado na via do habeas corpus, não sendo possível alterar a compreensão das instâncias ordinárias sem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. O princípio in dubio pro societate não pode ser aplicado isoladamente como fundamento da pronúncia, não suprindo ausência de provas. 3. O reexame de provas é vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Charles Max Leal Guerra contra decisão, da minha lavra, às fls. 229/232, assim ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nesta via, o agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, sustentando que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no princípio in dubio pro societate, sem a análise das teses defensivas. Argumenta que, no capítulo das qualificadoras, a magistrada usou apenas a dúvida e recebeu chancela do Tribunal de Justiça. Em outras palavras, em relação às qualificadoras, não houve a dita substanciosa referência à prova dos autos, como a decisão afirma em relação à autoria (fl. 241). Postula o provimento do presente agravo regimental para conceder a ordem no sentido de anular o processo de origem, desde a sentença de pronúncia, determinando que outra seja proferida sem qualquer referência ao princípio in dubio pro societate. Alternativamente, pelo menos, a concessão parcial da ordem no sentido de excluir as qualificadoras, pois fundadas exclusivamente no princípio da dúvida em favor da sociedade (fl. 246). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de apreciação das teses defensivas em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de convicção produzidos em juízo, com indícios suficientes de autoria, não havendo ilegal constrangimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente no princípio in dubio pro societate, sem análise das teses defensivas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e da vítima, que indicam a autoria delitiva. 5. O princípio in dubio pro societate não foi utilizado para suprir ausência de provas, não havendo ilegalidade manifesta. 6. O reexame de provas é vedado na via do habeas corpus, não sendo possível alterar a compreensão das instâncias ordinárias sem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. O princípio in dubio pro societate não pode ser aplicado isoladamente como fundamento da pronúncia, não suprindo ausência de provas. 3. O reexame de provas é vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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