Decisão · STJ

STJ HC 962428

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Unificação de penas. Regime fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC 923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JOSE DANINI XAVIER contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, porquanto ausente flagrante ilegalidade. O agravante se insurge contra o estabelecimento do regime fechado após a unificação das penas, em razão apenas da reincidência. Ressalta que os crimes pelos quais foi condenado não foram praticados mediante violência ou grave ameaça e não estão incluídos no rol dos crimes hediondos. Busca, assim, a fixação do regime semiaberto. Diante disso, requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Unificação de penas. Regime fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC 923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
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