Decisão · STJ

STJ AREsp 2770905

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que permite o seu conhecimento. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, que prevê ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados pela decisão de origem, sob pena de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental não é admitida, tendo em vista a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. 7. A jurisprudência do STJ reitera a necessidade de superação do filtro da dialeticidade, exigindo que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas quando configurado o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que permite o seu conhecimento. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, que prevê ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados pela decisão de origem, sob pena de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A complementação de fundamentos em sede de agravo regimental não é admitida, tendo em vista a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. 7. A jurisprudência do STJ reitera a necessidade de superação do filtro da dialeticidade, exigindo que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas quando configurado o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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