STJ HC 920910
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema de competências constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO LUIS LEITE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz que o habeas corpus não estaria sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, mas sim com a finalidade de sanar flagrante ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. Alega que a decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a decisão monocrática não abordou a argumentação da defesa, o que perpetuaria a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem. Sustenta que não há nos autos indícios de sua autoria, o que impõe sua absolvição. Além disto, entende que o aumento da pena-base e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não observaram os parâmetros legais. Requer, a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, para que seja analisado o mérito do writ pelo colegiado e concedida a ordem nos termos pretendidos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar suposta ilegalidade em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema de competências constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.287/SP, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.