STJ HC 955897
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. maus antecedentes. cometimento do delito no gozo de livramento condicional. risco à ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, com base no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela reincidência específica, histórico de envolvimento em delitos patrimoniais e cometimento do crime em questão durante o gozo do livramento condicional. Essas circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, permanecendo a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente. 2. Reincidência, maus antecedentes e cometimento do delito no gozo de livramento condicional constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022; STF, RHC 242426 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 03/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CEZAR LOPES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que "a existência de antecedentes criminais não dispensa a análise concreta do fato, de forma a avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva" (fl. 67). Alega que as decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar não trazem dado objetivo e concreto sobre o fato. E reitera que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. maus antecedentes. cometimento do delito no gozo de livramento condicional. risco à ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, com base no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, evidenciada pela reincidência específica, histórico de envolvimento em delitos patrimoniais e cometimento do crime em questão durante o gozo do livramento condicional. Essas circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, permanecendo a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agente. 2. Reincidência, maus antecedentes e cometimento do delito no gozo de livramento condicional constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022; STF, RHC 242426 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 03/10/2024.