STJ AREsp 2259673
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS COMPARTILHADAS EM FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015; E 248 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. A verificação de existência de inépcia na petição inicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, impossível nesta estreita via recursal, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de demonstração de como o dispositivo teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF, 356/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com o devido acatamento, Excelências , não há maiores dificuldades para constatar o prequestionamento de referida legislação federal, eis que, expressamente, peça após peça, decisão após decisão, foram tratadas e decididas nos autos as questões relativas ao quanto disposto nos artigos violados. .. Não obstante o entendimento exposto pela r. decisão recorrida, faz-se necessário consignar, uma vez mais, que a apreciação do Recurso Especial interposto pela TELEFÔNICA depende, apenas e tão somente, da exclusiva análise do v. acórdão recorrido à luz da interpretação dos artigos de lei invocados pela Agravante - e que foram violados pelo v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça a quo -, não havendo que se falar, concretamente, na reanálise fático-probatória. .. Data maxima venia, ao contrário do quanto exposto na r. decisão agravada, não restam maiores dúvidas de que a TELEFÔNICA se ocupou em demonstrar, detidamente, as razões pelas quais, se mantido, o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina resultará em uma obrigação de fazer de impossível cumprimento sem qualquer tipo de responsabilidade da TELEFÔNICA, violando, repita-se o teor do artigo 248 do Código Civil (fls. 654-659). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS COMPARTILHADAS EM FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015; E 248 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. A verificação de existência de inépcia na petição inicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, impossível nesta estreita via recursal, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de demonstração de como o dispositivo teria sido violado caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.