STJ AREsp 2526395
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PINGON INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 e 282/STF, quanto à primeira controvérsia relativa ao art. 2º da Lei 6.830/1980; da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, quanto à segunda controvérsia relativa ao art. 2º da Lei 6.830/1980; da aplicação da Súmula 284/STF, quanto ao art. 173 do CTN; e da aplicação da Súmula 7/STJ, quanto ao mais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "as violações infraconstitucionais suscitadas não implicam o reexame de provas, já que se tornou incontroversa a viola ção literal do dispositivo de lei e a necessidade de combater interpretação diversa desta C. Corte" (fl. 302). Defende que "houve violação ao art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80, que qualifica a inscrição em dívida ativa como "ato de controle administrativo da legalidade", pois as Certidões de Dívida Ativa ("CDA") que ensejaram a execução não apresentam com clareza os créditos cobrados, comprometendo a defesa da ora Embargante, que não tem o correto entendimento do montante exigido" (fl. 302) e que "houve a ocorrência de decadência e prescrição, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional, já que os documentos acostados não informam a ocorrência de qualquer débito parcelado e muito menos a CDA que teria sido objeto de eventual parcelamento" (fl. 302). Sustenta, ainda, que houve o prequestionamento das matérias, porque "os fundamentos ora debatidos foram apresentados no E. Tribunal a quo em sede de embargos à execução fiscal e apelação" (fl. 302). Pugna pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.