Decisão · STJ

STJ AREsp 2600919

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCO ANTONIO DA ROCHA AMARAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante busca: .. provimento integral o presente Agravo Interno, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, bem como a higidez do cotejo analítico exposto pelo recorrente, abrindo-se a via do especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, em relação ao dissídio jurisprudencial na aplicação do art. 1.008 do CPC, quanto à prevalência da decisão proferida pelo órgão ad quem sobre os pronunciamentos inferiores, mormente quanto à extensão subjetiva dos efeitos do título executivo, conforme da decisão proferida no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF e, por fim, em virtude da contrariedade da conclusão do Tribunal com a jurisprudência desta Corte, de que a "eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva" (cf. AgInt no R Esp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022) (fl. 406). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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