STJ AREsp 2580047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MENDES PEREIRA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicado por analogia, consoante o seguinte fragmento (fls. 260-263): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu que: O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da exequente, ora apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão. Compulsando os autos, precipuamente o contracheque juntado no ID 24028712 - pág. 4, constata-se que a apelante exerce o cargo de Professor I, integrante da categoria vinculada ao SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, pois este abrange os trabalhadores com exercício no ensino básico, conforme se pode aferir do estatuto da entidade, cuja parte que interessa reproduzo a seguir: .. .. Da leitura do artigo acima, a conclusão a que se chega é que a apelante não é beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Processo n.º 6.542/2005), não detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada, especialmente porque tal sindicato somente atende àquelas carreiras que não possuem representatividade específica. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de determinada categoria não obsta a criação de outro com o intento de constituir um sindicato específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento ou por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. .. Por outro lado, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato "genérico" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, no caso, aquelas representadas pelo SINPROESEMMA. .. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Evidenciado que a apelante pertence à categoria específica com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente para a propositura da demanda originária, como consta na sentença, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. .. Nesse contexto, mostra-se inviável o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela apelante, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. .. Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa para a apreciação da ilegitimidade da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento, ou seja, por se tratar de cumprimento individualizado de título judicial formado em ação coletiva, este é justamente o momento adequado para averiguar a pertinência subjetiva daquele que pleiteia a concretização da tutela jurídica em seu benefício (fls. 145-147 - grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A recorrente em seu agravo interno de fls. 269-272, sustenta não haver falar incidência do enunciado 284 da Súmula do STF ao caso, uma vez que "foi expressamente apontado em que ponto a Corte estadual violou a legislação federal e quando foi omissa". Acrescenta, ainda, que "não há qualquer indicação genérica, mas precisa, ressaltando a violação ao art. 508 e preclusão da matéria legitimidade, indicando que esta questão já havia sido aferida em liquidação por arbitramento com trânsito em julgado, não podendo ser novamente avaliada, permanecendo a corte estadual omissa sobre, vez que não se aprofundou sobre os temas e nem realizou distinção sobre os precedentes paradigmas indicados". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 279). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.