Decisão · STJ

STJ RHC 197919

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EWERTON FREDERICO DE SOUZA SILVA contra acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 239): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de nulidade da citação por edital e reconhecimento de não haver decisão judicial específica que suspendesse o curso do prazo prescricional não foi examinado na Corte estadual, sob o fundamento de que a via processual adequada para discutir as teses manejadas seria a revisão criminal. A própria defesa anui com esse entendimento, em suas razões recursais. 2. Incumbe ao recorrente submeter seus fundamentos ao exame do Tribunal a quo, ajuizando revisão criminal na origem, sendo inviável nesse Sodalício o enfrentamento direto da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, o embargante aduz ter demonstrado "que impunha ao Tribunal bandeirante, ao menos, apreciar a matéria versada a título de nulidade processual, até mesmo para se afastar ou não a existência de constrangimento ilegal, apreciando-se, assim, o mérito da ordem impetrada", mas "a Colenda Turma Julgadora não se pronunciou sobre tal tese versada no agravo, dando ensejo à típica hipótese de cabimento do recurso integrativo, ora interposto, qual seja, o vício da omissão" (fl. 251). Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A pretexto da necessidade de afastar vícios no julgado, o embargante busca a rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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