STJ HC 903950
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL YAGO LUIS FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 57-60, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 01 (um)0 ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-16). Inconformada, a acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar o aplicação do privilégio e redimensionar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 17-21. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. Afirmou inexistir fundamento idôneo para indeferir a benesse pleiteada. Declarou que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza dedicação do paciente à atividade delitiva. Defendeu a fixação da pena-base no mínimo legal. Por conseguinte, pugnou pela readequação do regime inicial. Em síntese, a defesa buscou na impetração a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 51-52, manifestou-se pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 57-60), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 65-78), a parte agravante alega que a possibilidade de revisão criminal não impede a concessão da ordem, haja visa a presença de flagrante ilegalidade. Afirma que não há restrição ao uso do remédio heroico. Defende a fixação da pena-base no mínimo legal. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, que aumentou a pena de condenação por tráfico de drogas, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A apelação da acusação resultou no aumento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de acórdão já transitado em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação do tráfico privilegiado e pelo aumento da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a acórdãos já transitados em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.