Decisão · STJ

STJ AREsp 2488987

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADMILSON DOMINGUES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que seu direito "encontra-se amparado pelos arts. 106, II, 108, III e/ou IV, e 109, da Lei nº 6.880/80 (texto vigente à época dos fatos, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19), que prevê que o militar incapaz definitivamente para o serviço militar, como é ocaso do Agravante, cuja condição foi reconhecida pela perícia judicial e pelo próprio acórdão recorrido, faz jus à reforma ex officio, por se tratar de ato vinculado (fl. 839). Defende que "o conjunto probatório dos autos demonstra claramente que o acidente sofrido pelo Agravante, em dezembro de 2004, ocorreu durante o Treinamento Físico Militar e ocasionou o trauma em seu tornozelo direito, conforme esclarecimentos prestados por testemunhas que presenciaram o acidente" (fl. 842). Sustenta que, "havendo incapacidade definitiva para o serviço militar, por um dos motivos constantes dos itens I a V do artigo 108 (o caso do Agravante se enquadra nos incisos III e/ou IV), a Lei nº. 6.880/80, de acordo com o texto vigente à época dos fatos, determina que seja concedida a reforma ao militar, conforme prevê expressamente o artigo 106, II, do referido regramento" (fl. 846) Por fim, aduz que: O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao contrário do que constou da decisão agravada, que fez incidir equivocadamente a Súmula 83/STF, é exatamente no sentido de que o militar temporário das Forças Armadas que, em razão de ter sofrido acidente em ato de serviço ou acometido por moléstia grave durante o período de caserna, tornou-se incapaz definitivamente para o serviço militar (ou, no mínimo, incapaz temporariamente para o serviço militar, permanecendo por mais de 02 anos em tratamento médico), faz jus à reforma tanto pelo inciso II como pelo inciso III do art. 106 da Lei nº 6.880/80, com a remuneração calculada com base no posto que ocupava quando na ativa (fls. 854-855). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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