Decisão · STJ

STJ HC 960066

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-09publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de mera denúncia anônima, sem lastro em qualquer outro fato que demonstrasse a necessidade de busca pessoal imediata, o que, conforme exposto no julgado acima, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrido estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", mormente considerando que outras pessoas empreenderam fuga ao avistarem os policiais, e não o ora agravado, o qual alegam terem visto esconder 5g (cinco gramas) de crack, narrativa inverossímil, porquanto desacompanhada de qualquer outra prova que não os depoimentos dos policiais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DENIS FREITAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação n. 0051042-95.2021.8.03.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, por ter sido flagrado em posse de 5g (cinco gramas) de cocaína (e-STJ fl. 37). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para aplicar a minorante e reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 21/28). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 20). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet estadual haver fundada razão para a busca pessoal (e-STJ fl. 159). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de mera denúncia anônima, sem lastro em qualquer outro fato que demonstrasse a necessidade de busca pessoal imediata, o que, conforme exposto no julgado acima, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrido estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", mormente considerando que outras pessoas empreenderam fuga ao avistarem os policiais, e não o ora agravado, o qual alegam terem visto esconder 5g (cinco gramas) de crack, narrativa inverossímil, porquanto desacompanhada de qualquer outra prova que não os depoimentos dos policiais. 3. Agravo regimental desprovido.
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