Decisão · STJ

STJ AREsp 2529750

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação, verbis (fls. 198-200): Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, com relação à presunção de veracidade de que goza o município recorrente por ser ente público, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte recorrida conseguiu comprovar os fatos alegados na petição inicial, desincumbindo-se assim do ônus do art. 372,I, CPC, uma vez que trouxe aos autos cópia do Contrato n.º 03.02.2016 (ID 6463965, pág. 1/3); nota fiscal NF-e n.º 000.013.851, série 001, assinada por Maria do Carmo Roque Sousa, constando informações complementares material adquirido por inexigibilidade conforme contrato n.º 03.02.2016, constando 220.466,00-55.116,50, e que falta 165.348,50 (ID 6463967, pág. 1/2); nota de liquidação - empenho n.º 217001, assinado pelo controlador interno Francisco Roque Souza, valor a ser pago R$ 220.466,00 (ID 6463968, pág. 1); ordem de pagamento no valor de R$ 55.116,50 , assinada pelo tesoureiro municipal Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 2), valor empenhado R$ 220.466,00 referente a compra de livros didáticos para ensino da educação infantil e fundamental para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme c ontrato n.º 03.02.2016 , com vencimento em 01/03/2016, assinado pelo Prefeita Vânia Regina de Carvalho Ribeiro e pelo Secretário de Finanças Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 3); Requerimento (ID 6463970, pág. 1), no qual Brasil Nordeste Ltda requereu a autorizar a Emissão de Nota de Empenho no valor global de R$ 165.349,50, referente ao restante do pagamento concernente à aquisição de livros didáticos, conforme processo de inexigibilidade contrato n.º 03.02.2016, NF-e n.º 13.851, emitida em 25/02/2016 (fl. 139, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 204-208, o recorrente alega que a menção a dispositivo constitucional foi mero erro material constante da petição de recurso especial. Quanto ao prequestionamento, sustenta que "o princípio em discussão não figura como um tópico avulso, mas está integrado ao cerne da controvérsia, tendo sido abordado, ainda que implicitamente, no âmbito do questionamento sobre o ônus da prova". Por fim, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, assevera que "busca-se uma reavaliação da sentença de piso à luz da invalidade da prova utilizada, e não um reexame desta mesma prova". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024) 2. Agravo interno não provido.
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