Decisão · STJ

STJ AREsp 2208635

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória. O recorrido foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 555 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu, o que afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores justificam o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido; (ii) definir se o afastamento dessas circunstâncias justificaria a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP. 4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravado foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa. Irresignada, a defesa do recorrido interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para afastar os maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, bem como para reconhecer a forma privilegiada do tráfico, reduzindo as penas a 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. O Ministério Público estadual opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, apontando violação dos arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "apesar da existência de condenações definitivas anteriores configuradoras de maus antecedentes (condenações ostentadas pelo réu nos autos nº 0008120-43.2004.8.26.0050; 6276/2001 e 12290/2006, sendo esta última, inclusive, pela prática de tráfico de drogas - fls. 42/44), bem como da condição de reincidente do acusado (autos nº 0094808-56.2014.8.26.0050 - fls. 44), o E. Tribunal Estadual contrariou o dispositivo infraconstitucional controvertido ao afastar a caracterização dessas circunstâncias judiciais e da agravante em razão da não observância de formalidade não prevista em lei" (e-STJ fl. 273). Aduz, ainda, que "Cumpre, portanto, reconhecer a aptidão das condenações retratadas a fls. 42/44, relativas aos processos nº 0008120- 43.2004.8.26.0050; 6276/2001 e 12290/2006, para o reconhecimento dos maus antecedentes, bem como a condenação de fls. 44, referente ao processo nº 0094808-56.2014.8.26.0050, para o reconhecimento da reincidência do acusado, o que deve ensejar (i) a aplicação de aumento na primeira fase pela circunstância judicial negativa prevista no artigo 59, CP; (ii) a aplicação da agravante do artigo 61, I, do CP; (iii) a denegação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº11.343/06; (iv) a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 277). O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ. No agravo em recurso especial, o agravante aduz não ser o caso de incidência da Súmula 7 do STJ, apontando não ser necessário o reexame de matéria fático-probatória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória. O recorrido foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 555 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 387 e 617 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu, o que afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores justificam o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido; (ii) definir se o afastamento dessas circunstâncias justificaria a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao afastar a reincidência e os maus antecedentes, não considerou corretamente as condenações anteriores do recorrido, devidamente comprovadas por certidões e folha de antecedentes, violando o disposto no art. 387 do CPP. 4. As condenações definitivas do recorrido, inclusive por tráfico de drogas, demonstram a presença de circunstâncias desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante de reincidência, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 5. O princípio da "non reformatio in pejus" não impede o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, pois tais circunstâncias foram corretamente valoradas na sentença condenatória, e o recurso de apelação foi exclusivo da defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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