Decisão · STJ

STJ HC 941336

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 290/294). O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato. Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ que reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, dependendo das circunstâncias concretas. Destaca que a lesão ao bem jurídico no caso em comento foi inexpressiva ou nula, pois os bens furtados eram de pequeno valor e foram totalmente restituídos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela respectiva Turma do Superior Tribunal de Justiça para cassar a decisão atacada (fls. 305/321). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.
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