Decisão · STJ

STJ RHC 204056

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os acusados "integram a organização criminosa denominada Nova Okaida, conhecida, também, pela sigla OKD, entidade criminosa responsável pela prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubos, homicídios etc., sendo também reconhecida pelo perfil violento de seus membros." 3. A Corte local, desdobrando tal argumento - "prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubos, homicídios" -, ressaltou que "o paciente responde a outras ações penais em curso, referentes aos autos nºs 0203255-31.2023.8.06.0293 e 0200218-11.2023.8.06.0094, ambas em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipaumirim, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MANUEL DUARTE COELHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao negar provimento ao recurso, mantive a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do recorrente - denunciado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa -, sob o argumento de ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva. O Parquet Federal oficiou pelo não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que os acusados "integram a organização criminosa denominada Nova Okaida, conhecida, também, pela sigla OKD, entidade criminosa responsável pela prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubos, homicídios etc., sendo também reconhecida pelo perfil violento de seus membros." 3. A Corte local, desdobrando tal argumento - "prática de variados tipos penais, como tráfico de drogas, roubos, homicídios" -, ressaltou que "o paciente responde a outras ações penais em curso, referentes aos autos nºs 0203255-31.2023.8.06.0293 e 0200218-11.2023.8.06.0094, ambas em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipaumirim, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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